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sexta-feira, 6 de junho de 2008

Legislação em vigor sobre os julgados de paz

À BOLINA - Legislação em vigor sobre os julgados de paz
( os links estão todos nas mesma página )


Legislação

* Constituição da República Portuguesa
* Organização e Funcionamento
* Julgados de Paz Actuais e respectivos Protocolos
* Custas nos Julgados de Paz
* Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
* Juízes de Paz
* Mediadores



Jurisprudência

* Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – n.º 03b3646, de 04-03-2004
* Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – n.º 06A4032, de 23-01-2007
* Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – nº 0457289, de 21-02-2005
* Parecer da Procuradoria-Geral da República – n.º 10/2005, de 17-08-2005
* Parecer da Procuradoria-Geral da República – n.º 114/2003, de 14 de Julho



Outros Documentos

*
Resolução do Conselho de Ministros n.o 175/2001, de 28 de Dezembro
*
Programa do XVII Governo Constitucional
*
Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça


Legislação2

* Constituição da República Portuguesa
Artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (Previsão Constitucional)



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ALÇADAS

À BOLINA - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 14.963,94 € e a dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 € <> Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. <> Lei n.º 105/2003.


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JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Civis )

À BOLINA -
*

JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Civis )

Juros Civis
Taxa
A partir de 2003.05.01 -------- 4 %
De 17.04.99 a 30.04.2003 -------- 7 %
De 30.09.95 a 16.04.99 -------- 10 %
De 29.04.87 a 29.09.95 -------- 15 %

*

JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Comerciais )

Juros Comerciais
Taxa
A partir de 1999.04.17-------------- 12 %
De 28.09.95 a 16.04.1999----------- 15 %
De 23.05.83 a 04.08.83------------- 23 %
De 05.08.80 a 22.05.83------------- 15 %
Até 04.08.1980---------------------- 5 %



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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

À BOLINA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Actualizado até 2006 (incluindo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/03 (Reforma da Acção Executiva) e o DL 199/2003, de 10/09, o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, o DL 53/2004, de 18 de Março, a Lei 6/2006, de 27/02, a Lei 14/2006, de 26/04, e, finalmente, o DL 76-A/2006, de 29/03)

Todas os decretos e leis que alteraram o CPC, desde sempre, no final.

Revogações sem referência a diploma, presumem-se feitas pelos dois acima mencionados.


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Codigos Penal e Processo Penal

À BOLINA -


ÁreaCódigo Penal


Código Penal
Lei 59/2007, de 4 de Setembro


ÁreaCódigo Processo Penal


Código Processo Penal
Lei 48/2007, de 29 de Agosto


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Código da Estrada

À BOLINA - Código da Estrada
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto e novamente revisto e republicado pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV, passa a ter a seguinte redacção...


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Código das Custas Judiciais

À BOLINA - Código das Custas Judiciais

Código das Custas Judiciais
, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. Última alteração DL 324/2003, de 27.12
Decreto-Lei n.º 324/2003.

DR nº 298 SÉRIE I-A, 27 de Dezembro de 2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro



TABELA em Leia Mais


1UC=96€


TABELA









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quarta-feira, 4 de junho de 2008

Contribuintes e a lei

À BOLINA - Contribuintes ganham poderes contra o Fisco


Os contribuintes vão poder instaurar providências cautelares para suspender algumas operações do Fisco que considerem irregulares. Por exemplo, se o contribuinte receber uma notificação para pagar um determinado imposto e não concordar com o montante indicado, poderá instaurar uma providência cautelar para suspender o pagamento desse imposto, embora tenha de prestar uma garantia e levar o caso a tribunal.

Esta é uma das alterações que o Governo está a discutir na Lei Geral Tributária e no Código do Processo e Procedimento Tributário e que vem reforçar as garantias dos contribuintes.

O objectivo desta reformulação é simplificar as leis em vigor, harmonizando a parte de processo tributário com a de contencioso administrativo. A proposta de lei do Governo de Sócrates está em fase de discussão pública. [...] Diário Económico

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segunda-feira, 26 de maio de 2008

visibilidade policial nos tribunais

À BOLINA - O aumento da visibilidade policial no interior dos tribunais e a ligação destes espaços às centrais de alarmes das forças de segurança são propostas do estudo destinado a melhorar a segurança nos tribunais.

No documento, a que a agência Lusa teve acesso, refere-se que o reforço do ambiente de segurança nos tribunais passa também por reuniões periódicas entre o juiz presidente, o magistrado que coordena o Ministério do Público no tribunal e os responsáveis das forças de segurança.

Para o grupo de trabalho que elaborou o estudo, os tribunais «devem estar dotados de estruturas de segurança activa e passiva, para criar uma sensação de autoridade que desincentive a ocorrência de incidentes».

Para o efeito, é proposta a reactivação de «pelo menos a carreira de auxiliar de segurança«, a par da «existência de segurança privada ou com a presença policial efectiva que garante o controlo de acessos ao interior e no interior dos tribunais».

Planos de segurança com bombeiros e protecção civil

O grupo de trabalho prevê ainda a aprovação de um Manual de Utilização, Manutenção e Segurança dos Tribunais «a adoptar e adaptar em cada tribunal».

No âmbito do futuro mapa judiciário, o estudo propõe a elaboração de planos de segurança em colaboração com bombeiros e protecção civil, cabendo ainda a cada tribunal verificar junto da protecção civil se os planos municipais de emergência estão actualizados, com conhecimento de todas as instalações, suas características e vulnerabilidades.

Nas futuras instalações de tribunais é sugerido a elaboração de normas comuns que contemplem a localização e acessibilidades dos edifícios a utilizar com recurso a entidades qualificadas para o efeito, como o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e o Conselho Superior de Obras Públicas.

Metade dos tribunais com sistemas de segurança

O relatório, entregue no final de Abril aos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, revela que segundo dados recolhidos em 2004, acerca de sistemas e dispositivos segurança/operacionais, foi apurado que «cerca de 50 por cento dos tribunais inquiridos dispõem de sistemas de detecção de intrusão e de incêndio», sendo que «do total dos sistemas instalados cerca de 80 por cento estão operacionais».

«Os meios de combate a incêndios e a sinalética deveriam estar em valores próximos dos 100 por cento. No entanto, se os meios de intervenção disponíveis em 75 por cento dos tribunais são minimamente satisfatórios, apenas 115 tribunais inquiridos dispõem de sinalização de segurança», refere o documento.

O mesmo relatório detectou que 73 tribunais instalados em 61 edifícios diferentes disponham de equipamento de vídeovigilância.

Estes sistemas, tal como os equipamentos de detecção de metais, o reforço de iluminação exterior, a colocação de saídas de emergência ou os sistemas de detecção de intrusão e de controlo de acessos são, na generalidade, investimentos feitos a partir de 1999 até 2004.

Outro dos pontos fracos assinalados pelo relatório prende-se com a reduzida percentagem de celas funcionais porque «proporciona aos arguidos a utilização de outros espaços que potenciam o risco para os ocupantes».

O grupo de trabalho, constituído em Outubro de 2007 e coordenado por um representante do Conselho Superior da Magistratura, integrou representantes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procuradoria-Geral da República, Gabinete Coordenador de Segurança, GNR, PSP e Direcção-Geral da Administração da Justiça.

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domingo, 25 de maio de 2008

Importa "incomodar a consciência" de quem deve governar (..)

À BOLINA - Desigualdades sociais revelam país de injustiças
O relatório social europeu aponta Portugal como o país mais desigual da Europa a 25 (Bulgária e Roménia, que entraram em 2007, ainda não contam para o caso). Utiliza o índice Gini, que atribui ao país 41% de desigualdade (o ideal de igualdade é o 1%), enquanto a Suécia se fica pelos 22,5%.

O resultado para Portugal não surpreende, pois há vários anos que o Eurostat, que mede a desigualdade através da relação entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres, coloca também o País no fim da tabela europeia, com um valor na ordem dos 8. O que surpreende, e sobretudo choca, é que não se sinta grande evolução, apesar de várias políticas sociais postas em prática por sucessivos governos. Como se o País tivesse que pagar por, ao longo da sua história no século XX, não ter sido nem uma grande potência económica, como a Alemanha, nem um modelo de Estado-Providência, como a Suécia, nem um caso de igualitarismo comunista, como a Eslovénia (um exemplo de sucesso).

Um país desigual é um país injusto. E se ninguém prega hoje a igualdade absoluta, a verdade é que a injustiça é para ser combatida. E Portugal continua a ser socialmente injusto, mesmo que o actual Governo lembre que os dados são de 2004 e que, entretanto, houve já alguns progressos

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quarta-feira, 14 de maio de 2008

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

À BOLINA - Acórdão n.º 538/2007, D.R. n.º 243, Série II de 2007-12-18
Julga inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, em determinada interpretação.
O Acórdão n.º 538/2007 está aqui

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Responsabilidade civil extracontratual do estado

À BOLINA - Responsabilidade civil extracontratual do estado

Lei n.º 67/2007, D.R. n.º 251, Série I de 2007-12-31 - Assembleia da República aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
A Lei n.º 67/2007 está aqui

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Unidade de conta - UC

À BOLINA - Unidade de conta

A unidade de conta processual, também designada por unidade de conta (UC) surge associada ao NRAU no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, servindo para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

A unidade de conta (UC) está definida no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima.

Valor em euros
de 01-01-2007
a 31-12-2009
96,00 €

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Pagamento de custas e multas processuais

À BOLINA - Pagamento de custas e multas processuais

Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro

No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administração Pública.

Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.

Pretende agora ir-se mais longe na modernização dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.º 1 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispõe o n.º 2 do actual artigo 124.º do Código das Custas Judiciais.
Impõe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa determinar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósito.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 (Lei do Orçamento):

Artigo 1.º
Pagamento de custas e multas processuais

1 - O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
2 - Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.

Artigo 2.º
Formas de pagamento electrónico

1 - As quantias devidas a título de custas, juros de mora ou multas são pagáveis nos terminais Multibanco ou através do sistema de Homebanking.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo.

Artigo 3.º
Destinatário dos pagamentos

Todos os pagamentos de custas ou multas processuais são feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 4.º
Vigência e efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
2 - A presente portaria aplica-se a todos os pagamentos que devam ser realizados após a sua entrada em vigor.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Dezembro de 2006

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Custas nos Julgados de Paz

À BOLINA - Custas nos Julgados de Paz
A Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro define o regime de custas nos julgados de paz e altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Portaria n.º 209/2005 está aqui e
a Portaria n.º 1456/2001,aqui

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Manual de Custas de Parte

À BOLINA - Manual de Custas de Parte

Índice
1. Conceito
2. O que compreendem
3. Prazo para serem pedidas e a quem
4. Prazos de pagamento
5. Reclamação e recurso
6. Cobrança coerciva
7. Casos práticos

O manual está aqui

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Custas a Prestações

À BOLINA - Pagamento das Custas a Prestações

Pagamento das Custas a Prestações

Em Processo Civil

Estabelece o art. 65.º/1 do CCJ (Código das Custas Judiciais – Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro) que a requerimento do responsável, dentro do prazo voluntário, pode o Juiz autorizar o pagamento das custas em prestações, nas condições seguintes:

- o montante das custas seja superior a 4 UC (€ 356,00);
- as prestações mensais não sejam inferiores a 1 UC (€ 89,00);
- “A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma” – art. 65.º/2 do CCJ.

Em Processo Penal

Estabelece o art. 101.º do CCJ “Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º.”


Será que o deferimento do pagamento a prestações das custas não deveria estar em função dos rendimentos dos sujeitos processuais e não de um valor único? Ou se assim não se entendesse, sendo um valor único para todos, será que as 4 UC que corresponde ao valor do salário mínimo nacional (arredondado) não será muito elevado?

Aqui ficam estas interrogações no “ar”!!!

Sim, sim, às duas questões.
Da minha experiência, retiro que tanto em civil como em penal, esta "faculdade" só é concedida mediante prova prestada pelo requerente, relativa aos seus meios económicos.
Que, em muito casos, são superiores para poder beneficiar de apoio judiciário não não tão altos que possam permitir o pagamento de uma só vez.
Essa prova de rendimentos, nos casos que conheço, deve ser feita com a junção da declaração de IRS e de um recibo de vencimento. Nos meus casos, especificamente, tenho pedido aos constituintes outros elementos, mormente recibos de consumos domésticos e, sobretudo, documentos relativos ao agregado familiar. Exponho tudo no requerimento e tenho obtido vencimento.

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Aviso n.º 2151/2008 e 2152/2008 - Taxa supletiva

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso (extracto) n.º 2151/2008

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do Despacho conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16
de Outubro de 2004, dá -se conhecimento que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213º do Decreto — Lei n.º 59/99, de 2 de
Março, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2 %. 8 de Janeiro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da Conceição.

Aviso n.º 2152/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série — B, n.º 137, de 19 de Julho
de 2005, dá -se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais,
singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2 %.

8 de Janeiro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da Conceição.

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a Ordem dos Advogados e a gestão dos tribunais

À BOLINA - O bastonário da Ordem dos Advogados, numa audição parlamentar destinada a debater a lei do divórcio e o novo mapa judiciário, considerou que esta última proposta já tem "mais aspectos positivos que negativos". Mas não deixou de criticar o que diz ser um "modelo de gestão autocrático", baseado na figura do juiz-presidente. Que representa um "perigo para a independência dos juízes".

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Bastonário da Ordem dos Advogados critica Conselho Superior da Magistratura

À BOLINA - O bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto, fez ontem no Parlamento duras críticas ao Conselho Superior da Magistratura. "Tem demasiado poder. Escolhe os inspectores que fiscalizam o trabalho dos juízes e, em caso de recurso, a decisão será apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujos juízes são escolhidos pelo próprio Conselho. Isto causa perversões graves", defendeu, sustentando que este cenário é "perigoso para a democracia." DN Online

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Seguro para proteger funcionários da administração fiscal

À BOLINA - Seguro para proteger funcionários da administração fiscal
O ministro das Finanças confirmou hoje a criação de um seguro para cobrir os riscos inerentes à actividade de funcionário público da Administração Fiscal, tendo apelado a estes agentes para não se deixarem intimidar com ameaças de contribuintes.
No Jornal de Negócios

"O Estado vai de facto constituir um seguro que permite cobrir a sua [dos funcionários] responsabilidade civil extracontratual", disse hoje Fernando Teixeira dos Santos em Bruxelas à entrada de uma reunião dos ministros das Finanças da União Europeia.

O ministro lançou um apelo aos funcionários da administração fiscal para se "concentrarem" na tarefa de fazer com que os contribuintes cumpram as suas obrigações fiscais e de recuperarem os atrasados e as dívidas existentes.

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quinta-feira, 8 de maio de 2008

Registo automóvel - regulamento

À BOLINA - Registo automóvel com novo regulamento. O Decreto-Lei nº 78/2008, de 6 de Maio, vem agora alargar o leque de medidas de regularização excepcional de veículos cujo registo não estava regularizado (Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro), consagrando a possibilidade de cancelamento de matrícula de veículos sem certificado de destruição ou desmantelamento e através do pedido de apreensão de veículo.
O anterior Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, já previa uma regularização excepcional para quem vendeu o automóvel até 31 de Outubro de 2005. No entanto, esta data apareceu arbitrariamente e o legislador nunca apresentou uma explicação para ela, deixando de fora desta regularização excepcional os casos de veículos adquiridos depois de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registados.

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© 2008 *Por O GANDARÊS*