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quarta-feira, 14 de maio de 2008

Custas a Prestações

À BOLINA - Pagamento das Custas a Prestações

Pagamento das Custas a Prestações

Em Processo Civil

Estabelece o art. 65.º/1 do CCJ (Código das Custas Judiciais – Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro) que a requerimento do responsável, dentro do prazo voluntário, pode o Juiz autorizar o pagamento das custas em prestações, nas condições seguintes:

- o montante das custas seja superior a 4 UC (€ 356,00);
- as prestações mensais não sejam inferiores a 1 UC (€ 89,00);
- “A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma” – art. 65.º/2 do CCJ.

Em Processo Penal

Estabelece o art. 101.º do CCJ “Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º.”


Será que o deferimento do pagamento a prestações das custas não deveria estar em função dos rendimentos dos sujeitos processuais e não de um valor único? Ou se assim não se entendesse, sendo um valor único para todos, será que as 4 UC que corresponde ao valor do salário mínimo nacional (arredondado) não será muito elevado?

Aqui ficam estas interrogações no “ar”!!!

Sim, sim, às duas questões.
Da minha experiência, retiro que tanto em civil como em penal, esta "faculdade" só é concedida mediante prova prestada pelo requerente, relativa aos seus meios económicos.
Que, em muito casos, são superiores para poder beneficiar de apoio judiciário não não tão altos que possam permitir o pagamento de uma só vez.
Essa prova de rendimentos, nos casos que conheço, deve ser feita com a junção da declaração de IRS e de um recibo de vencimento. Nos meus casos, especificamente, tenho pedido aos constituintes outros elementos, mormente recibos de consumos domésticos e, sobretudo, documentos relativos ao agregado familiar. Exponho tudo no requerimento e tenho obtido vencimento.

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