À BOLINA - Código das Custas Judiciais
Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. Última alteração DL 324/2003, de 27.12
Decreto-Lei n.º 324/2003.
DR nº 298 SÉRIE I-A, 27 de Dezembro de 2003
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
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sexta-feira, 6 de junho de 2008
Código das Custas Judiciais
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quarta-feira, 14 de maio de 2008
Pagamento de custas e multas processuais
À BOLINA - Pagamento de custas e multas processuais
Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro
No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administração Pública.
Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.
Pretende agora ir-se mais longe na modernização dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.º 1 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispõe o n.º 2 do actual artigo 124.º do Código das Custas Judiciais.
Impõe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa determinar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 (Lei do Orçamento):
Artigo 1.º
Pagamento de custas e multas processuais
1 - O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
2 - Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.
Artigo 2.º
Formas de pagamento electrónico
1 - As quantias devidas a título de custas, juros de mora ou multas são pagáveis nos terminais Multibanco ou através do sistema de Homebanking.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo.
Artigo 3.º
Destinatário dos pagamentos
Todos os pagamentos de custas ou multas processuais são feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Artigo 4.º
Vigência e efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
2 - A presente portaria aplica-se a todos os pagamentos que devam ser realizados após a sua entrada em vigor.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Dezembro de 2006
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Custas nos Julgados de Paz
À BOLINA - Custas nos Julgados de Paz
A Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro define o regime de custas nos julgados de paz e altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Portaria n.º 209/2005 está aqui e
a Portaria n.º 1456/2001,aqui
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Manual de Custas de Parte
À BOLINA - Manual de Custas de Parte
Índice
1. Conceito
2. O que compreendem
3. Prazo para serem pedidas e a quem
4. Prazos de pagamento
5. Reclamação e recurso
6. Cobrança coerciva
7. Casos práticos
O manual está aqui
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Custas a Prestações
À BOLINA - Pagamento das Custas a Prestações
Pagamento das Custas a Prestações
Em Processo Civil
Estabelece o art. 65.º/1 do CCJ (Código das Custas Judiciais – Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro) que a requerimento do responsável, dentro do prazo voluntário, pode o Juiz autorizar o pagamento das custas em prestações, nas condições seguintes:
- o montante das custas seja superior a 4 UC (€ 356,00);
- as prestações mensais não sejam inferiores a 1 UC (€ 89,00);
- “A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma” – art. 65.º/2 do CCJ.
Em Processo Penal
Estabelece o art. 101.º do CCJ “Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º.”
Será que o deferimento do pagamento a prestações das custas não deveria estar em função dos rendimentos dos sujeitos processuais e não de um valor único? Ou se assim não se entendesse, sendo um valor único para todos, será que as 4 UC que corresponde ao valor do salário mínimo nacional (arredondado) não será muito elevado?
Aqui ficam estas interrogações no “ar”!!!
Sim, sim, às duas questões.
Da minha experiência, retiro que tanto em civil como em penal, esta "faculdade" só é concedida mediante prova prestada pelo requerente, relativa aos seus meios económicos.
Que, em muito casos, são superiores para poder beneficiar de apoio judiciário não não tão altos que possam permitir o pagamento de uma só vez.
Essa prova de rendimentos, nos casos que conheço, deve ser feita com a junção da declaração de IRS e de um recibo de vencimento. Nos meus casos, especificamente, tenho pedido aos constituintes outros elementos, mormente recibos de consumos domésticos e, sobretudo, documentos relativos ao agregado familiar. Exponho tudo no requerimento e tenho obtido vencimento.
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