À BOLINA - Responsabilidade civil extracontratual do estado
Lei n.º 67/2007, D.R. n.º 251, Série I de 2007-12-31 - Assembleia da República aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
A Lei n.º 67/2007 está aqui
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quarta-feira, 14 de maio de 2008
Responsabilidade civil extracontratual do estado
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Unidade de conta - UC
À BOLINA - Unidade de conta
A unidade de conta processual, também designada por unidade de conta (UC) surge associada ao NRAU no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, servindo para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM).
A unidade de conta (UC) está definida no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima.
Valor em euros
de 01-01-2007
a 31-12-2009
96,00 €
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Pagamento de custas e multas processuais
À BOLINA - Pagamento de custas e multas processuais
Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro
No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administração Pública.
Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.
Pretende agora ir-se mais longe na modernização dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.º 1 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispõe o n.º 2 do actual artigo 124.º do Código das Custas Judiciais.
Impõe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa determinar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 (Lei do Orçamento):
Artigo 1.º
Pagamento de custas e multas processuais
1 - O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
2 - Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.
Artigo 2.º
Formas de pagamento electrónico
1 - As quantias devidas a título de custas, juros de mora ou multas são pagáveis nos terminais Multibanco ou através do sistema de Homebanking.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo.
Artigo 3.º
Destinatário dos pagamentos
Todos os pagamentos de custas ou multas processuais são feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Artigo 4.º
Vigência e efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
2 - A presente portaria aplica-se a todos os pagamentos que devam ser realizados após a sua entrada em vigor.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Dezembro de 2006
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Custas nos Julgados de Paz
À BOLINA - Custas nos Julgados de Paz
A Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro define o regime de custas nos julgados de paz e altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Portaria n.º 209/2005 está aqui e
a Portaria n.º 1456/2001,aqui
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Manual de Custas de Parte
À BOLINA - Manual de Custas de Parte
Índice
1. Conceito
2. O que compreendem
3. Prazo para serem pedidas e a quem
4. Prazos de pagamento
5. Reclamação e recurso
6. Cobrança coerciva
7. Casos práticos
O manual está aqui
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Custas a Prestações
À BOLINA - Pagamento das Custas a Prestações
Pagamento das Custas a Prestações
Em Processo Civil
Estabelece o art. 65.º/1 do CCJ (Código das Custas Judiciais – Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro) que a requerimento do responsável, dentro do prazo voluntário, pode o Juiz autorizar o pagamento das custas em prestações, nas condições seguintes:
- o montante das custas seja superior a 4 UC (€ 356,00);
- as prestações mensais não sejam inferiores a 1 UC (€ 89,00);
- “A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma” – art. 65.º/2 do CCJ.
Em Processo Penal
Estabelece o art. 101.º do CCJ “Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º.”
Será que o deferimento do pagamento a prestações das custas não deveria estar em função dos rendimentos dos sujeitos processuais e não de um valor único? Ou se assim não se entendesse, sendo um valor único para todos, será que as 4 UC que corresponde ao valor do salário mínimo nacional (arredondado) não será muito elevado?
Aqui ficam estas interrogações no “ar”!!!
Sim, sim, às duas questões.
Da minha experiência, retiro que tanto em civil como em penal, esta "faculdade" só é concedida mediante prova prestada pelo requerente, relativa aos seus meios económicos.
Que, em muito casos, são superiores para poder beneficiar de apoio judiciário não não tão altos que possam permitir o pagamento de uma só vez.
Essa prova de rendimentos, nos casos que conheço, deve ser feita com a junção da declaração de IRS e de um recibo de vencimento. Nos meus casos, especificamente, tenho pedido aos constituintes outros elementos, mormente recibos de consumos domésticos e, sobretudo, documentos relativos ao agregado familiar. Exponho tudo no requerimento e tenho obtido vencimento.
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Aviso n.º 2151/2008 e 2152/2008 - Taxa supletiva
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso (extracto) n.º 2151/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do Despacho conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16
de Outubro de 2004, dá -se conhecimento que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213º do Decreto — Lei n.º 59/99, de 2 de
Março, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2 %. 8 de Janeiro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da Conceição.
Aviso n.º 2152/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série — B, n.º 137, de 19 de Julho
de 2005, dá -se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais,
singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2 %.
8 de Janeiro de 2008. — O Director -Geral, Carlos Durães da Conceição.
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a Ordem dos Advogados e a gestão dos tribunais
À BOLINA - O bastonário da Ordem dos Advogados, numa audição parlamentar destinada a debater a lei do divórcio e o novo mapa judiciário, considerou que esta última proposta já tem "mais aspectos positivos que negativos". Mas não deixou de criticar o que diz ser um "modelo de gestão autocrático", baseado na figura do juiz-presidente. Que representa um "perigo para a independência dos juízes".
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Bastonário da Ordem dos Advogados critica Conselho Superior da Magistratura
À BOLINA - O bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto, fez ontem no Parlamento duras críticas ao Conselho Superior da Magistratura. "Tem demasiado poder. Escolhe os inspectores que fiscalizam o trabalho dos juízes e, em caso de recurso, a decisão será apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujos juízes são escolhidos pelo próprio Conselho. Isto causa perversões graves", defendeu, sustentando que este cenário é "perigoso para a democracia." DN Online
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Seguro para proteger funcionários da administração fiscal
À BOLINA - Seguro para proteger funcionários da administração fiscal
O ministro das Finanças confirmou hoje a criação de um seguro para cobrir os riscos inerentes à actividade de funcionário público da Administração Fiscal, tendo apelado a estes agentes para não se deixarem intimidar com ameaças de contribuintes.
No Jornal de Negócios
"O Estado vai de facto constituir um seguro que permite cobrir a sua [dos funcionários] responsabilidade civil extracontratual", disse hoje Fernando Teixeira dos Santos em Bruxelas à entrada de uma reunião dos ministros das Finanças da União Europeia.
O ministro lançou um apelo aos funcionários da administração fiscal para se "concentrarem" na tarefa de fazer com que os contribuintes cumpram as suas obrigações fiscais e de recuperarem os atrasados e as dívidas existentes.
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quinta-feira, 8 de maio de 2008
Registo automóvel - regulamento
À BOLINA - Registo automóvel com novo regulamento. O Decreto-Lei nº 78/2008, de 6 de Maio, vem agora alargar o leque de medidas de regularização excepcional de veículos cujo registo não estava regularizado (Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro), consagrando a possibilidade de cancelamento de matrícula de veículos sem certificado de destruição ou desmantelamento e através do pedido de apreensão de veículo.
O anterior Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, já previa uma regularização excepcional para quem vendeu o automóvel até 31 de Outubro de 2005. No entanto, esta data apareceu arbitrariamente e o legislador nunca apresentou uma explicação para ela, deixando de fora desta regularização excepcional os casos de veículos adquiridos depois de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registados.
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