quarta-feira, 26 de maio de 2010
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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
segunda-feira, 15 de junho de 2009
sábado, 13 de junho de 2009
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sexta-feira, 6 de junho de 2008
Legislação em vigor sobre os julgados de paz
À BOLINA - Legislação em vigor sobre os julgados de paz
( os links estão todos nas mesma página )
Legislação
* Constituição da República Portuguesa
* Organização e Funcionamento
* Julgados de Paz Actuais e respectivos Protocolos
* Custas nos Julgados de Paz
* Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
* Juízes de Paz
* Mediadores
Jurisprudência
* Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – n.º 03b3646, de 04-03-2004
* Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – n.º 06A4032, de 23-01-2007
* Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – nº 0457289, de 21-02-2005
* Parecer da Procuradoria-Geral da República – n.º 10/2005, de 17-08-2005
* Parecer da Procuradoria-Geral da República – n.º 114/2003, de 14 de Julho
Outros Documentos
*
Resolução do Conselho de Ministros n.o 175/2001, de 28 de Dezembro
*
Programa do XVII Governo Constitucional
*
Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça
Legislação2
* Constituição da República Portuguesa
Artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (Previsão Constitucional)
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Marcadores: - julgados de paz - legislação
ALÇADAS
À BOLINA - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 14.963,94 € e a dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 € <> Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. <> Lei n.º 105/2003.
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Marcadores: - ALÇADAS
JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Civis )
À BOLINA -
*
JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Civis )
Juros Civis
Taxa
A partir de 2003.05.01 -------- 4 %
De 17.04.99 a 30.04.2003 -------- 7 %
De 30.09.95 a 16.04.99 -------- 10 %
De 29.04.87 a 29.09.95 -------- 15 %
*
JUROS LEGAIS ( Taxas de Juros Comerciais )
Juros Comerciais
Taxa
A partir de 1999.04.17-------------- 12 %
De 28.09.95 a 16.04.1999----------- 15 %
De 23.05.83 a 04.08.83------------- 23 %
De 05.08.80 a 22.05.83------------- 15 %
Até 04.08.1980---------------------- 5 %
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
À BOLINA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Actualizado até 2006 (incluindo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/03 (Reforma da Acção Executiva) e o DL 199/2003, de 10/09, o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, o DL 53/2004, de 18 de Março, a Lei 6/2006, de 27/02, a Lei 14/2006, de 26/04, e, finalmente, o DL 76-A/2006, de 29/03)
Todas os decretos e leis que alteraram o CPC, desde sempre, no final.
Revogações sem referência a diploma, presumem-se feitas pelos dois acima mencionados.
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Marcadores: - PROCESSO CIVIL
Codigos Penal e Processo Penal
À BOLINA -
ÁreaCódigo Penal
Código Penal
Lei 59/2007, de 4 de Setembro
ÁreaCódigo Processo Penal
Código Processo Penal
Lei 48/2007, de 29 de Agosto
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Marcadores: - Criminal
Código da Estrada
À BOLINA - Código da Estrada
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto e novamente revisto e republicado pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV, passa a ter a seguinte redacção...
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Marcadores: - Código da Estrada
Código das Custas Judiciais
À BOLINA - Código das Custas Judiciais
Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. Última alteração DL 324/2003, de 27.12
Decreto-Lei n.º 324/2003.
DR nº 298 SÉRIE I-A, 27 de Dezembro de 2003
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
TABELA em Leia Mais
1UC=96€
TABELA
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quarta-feira, 4 de junho de 2008
Contribuintes e a lei
À BOLINA - Contribuintes ganham poderes contra o Fisco
Os contribuintes vão poder instaurar providências cautelares para suspender algumas operações do Fisco que considerem irregulares. Por exemplo, se o contribuinte receber uma notificação para pagar um determinado imposto e não concordar com o montante indicado, poderá instaurar uma providência cautelar para suspender o pagamento desse imposto, embora tenha de prestar uma garantia e levar o caso a tribunal.
Esta é uma das alterações que o Governo está a discutir na Lei Geral Tributária e no Código do Processo e Procedimento Tributário e que vem reforçar as garantias dos contribuintes.
O objectivo desta reformulação é simplificar as leis em vigor, harmonizando a parte de processo tributário com a de contencioso administrativo. A proposta de lei do Governo de Sócrates está em fase de discussão pública. [...] Diário Económico
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segunda-feira, 26 de maio de 2008
visibilidade policial nos tribunais
À BOLINA - O aumento da visibilidade policial no interior dos tribunais e a ligação destes espaços às centrais de alarmes das forças de segurança são propostas do estudo destinado a melhorar a segurança nos tribunais.
No documento, a que a agência Lusa teve acesso, refere-se que o reforço do ambiente de segurança nos tribunais passa também por reuniões periódicas entre o juiz presidente, o magistrado que coordena o Ministério do Público no tribunal e os responsáveis das forças de segurança.
Para o grupo de trabalho que elaborou o estudo, os tribunais «devem estar dotados de estruturas de segurança activa e passiva, para criar uma sensação de autoridade que desincentive a ocorrência de incidentes».
Para o efeito, é proposta a reactivação de «pelo menos a carreira de auxiliar de segurança«, a par da «existência de segurança privada ou com a presença policial efectiva que garante o controlo de acessos ao interior e no interior dos tribunais».
Planos de segurança com bombeiros e protecção civil
O grupo de trabalho prevê ainda a aprovação de um Manual de Utilização, Manutenção e Segurança dos Tribunais «a adoptar e adaptar em cada tribunal».
No âmbito do futuro mapa judiciário, o estudo propõe a elaboração de planos de segurança em colaboração com bombeiros e protecção civil, cabendo ainda a cada tribunal verificar junto da protecção civil se os planos municipais de emergência estão actualizados, com conhecimento de todas as instalações, suas características e vulnerabilidades.
Nas futuras instalações de tribunais é sugerido a elaboração de normas comuns que contemplem a localização e acessibilidades dos edifícios a utilizar com recurso a entidades qualificadas para o efeito, como o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e o Conselho Superior de Obras Públicas.
Metade dos tribunais com sistemas de segurança
O relatório, entregue no final de Abril aos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, revela que segundo dados recolhidos em 2004, acerca de sistemas e dispositivos segurança/operacionais, foi apurado que «cerca de 50 por cento dos tribunais inquiridos dispõem de sistemas de detecção de intrusão e de incêndio», sendo que «do total dos sistemas instalados cerca de 80 por cento estão operacionais».
«Os meios de combate a incêndios e a sinalética deveriam estar em valores próximos dos 100 por cento. No entanto, se os meios de intervenção disponíveis em 75 por cento dos tribunais são minimamente satisfatórios, apenas 115 tribunais inquiridos dispõem de sinalização de segurança», refere o documento.
O mesmo relatório detectou que 73 tribunais instalados em 61 edifícios diferentes disponham de equipamento de vídeovigilância.
Estes sistemas, tal como os equipamentos de detecção de metais, o reforço de iluminação exterior, a colocação de saídas de emergência ou os sistemas de detecção de intrusão e de controlo de acessos são, na generalidade, investimentos feitos a partir de 1999 até 2004.
Outro dos pontos fracos assinalados pelo relatório prende-se com a reduzida percentagem de celas funcionais porque «proporciona aos arguidos a utilização de outros espaços que potenciam o risco para os ocupantes».
O grupo de trabalho, constituído em Outubro de 2007 e coordenado por um representante do Conselho Superior da Magistratura, integrou representantes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procuradoria-Geral da República, Gabinete Coordenador de Segurança, GNR, PSP e Direcção-Geral da Administração da Justiça.
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Marcadores: - tribunais segurança
domingo, 25 de maio de 2008
Importa "incomodar a consciência" de quem deve governar (..)
À BOLINA - Desigualdades sociais revelam país de injustiças
O relatório social europeu aponta Portugal como o país mais desigual da Europa a 25 (Bulgária e Roménia, que entraram em 2007, ainda não contam para o caso). Utiliza o índice Gini, que atribui ao país 41% de desigualdade (o ideal de igualdade é o 1%), enquanto a Suécia se fica pelos 22,5%.
O resultado para Portugal não surpreende, pois há vários anos que o Eurostat, que mede a desigualdade através da relação entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres, coloca também o País no fim da tabela europeia, com um valor na ordem dos 8. O que surpreende, e sobretudo choca, é que não se sinta grande evolução, apesar de várias políticas sociais postas em prática por sucessivos governos. Como se o País tivesse que pagar por, ao longo da sua história no século XX, não ter sido nem uma grande potência económica, como a Alemanha, nem um modelo de Estado-Providência, como a Suécia, nem um caso de igualitarismo comunista, como a Eslovénia (um exemplo de sucesso).
Um país desigual é um país injusto. E se ninguém prega hoje a igualdade absoluta, a verdade é que a injustiça é para ser combatida. E Portugal continua a ser socialmente injusto, mesmo que o actual Governo lembre que os dados são de 2004 e que, entretanto, houve já alguns progressos
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quarta-feira, 14 de maio de 2008
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
À BOLINA - Acórdão n.º 538/2007, D.R. n.º 243, Série II de 2007-12-18
Julga inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, em determinada interpretação.
O Acórdão n.º 538/2007 está aqui
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